É com grande satisfação que apresento aos leitoresesta obra do renomado autor Alexandre Santos de Aragão,cujo objetivo é sistematizar e consolidar o estudo de uma questão específica da Lei das Estatais: a exclusão de licita-ção prevista nos incisos do §3o do art. 28. Trata-se de uma análise aprofundada e atualizada sobre a criação de umanova modalidade de contratação direta, que se diferenciadas tradicionais dispensa e inexigibilidade de licitação.
A inaplicabilidade ou exclusão de licitação repre-senta uma inovação no campo das contratações públicas para o contexto das estatais. A Lei das Estatais estabelecesituações em que tais entidades podem deixar de observaros dispositivos relacionados à licitação em duas hipótesesespecíficas.
A primeira hipótese, mencionada no inciso I, diz respeito à comercialização, prestação ou execução direta de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com os respectivos objetos sociais das empresas estatais. Isso significa que, quando se tratar de atividades diretamente ligadas à finalidade principal dessas entidades, as contratações podem ocorrer sem a necessidade de licitação. Essa disposição visa a permitir uma maior agilidade e eficiência na execução das atividades, garantindo que as estatais tenham autonomia para atender às suas demandas de forma adequada.
A segunda hipótese, apresentada no inciso II, trata desituações em que a escolha do parceiro está associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas. Nesses casos, a estatal tem a possibilidade de contratar diretamente, desde que justifique a inviabilidade de um procedimento competitivo.Essa previsão reconhece que, em algumas situações, a escolha estratégica em relação ao momento da concretização da negociação e à peculiaridade do parceiro podem ser fatores determinantes para o sucesso da empreitada, justificando a exclusão da licitação.
(De Acordo com a Nova Lei Geral de Licitações)
É com grande satisfação que apresento aos leitoresesta obra do renomado autor Alexandre Santos de Aragão,cujo objetivo é sistematizar e consolidar o estudo de uma questão específica da Lei das Estatais: a exclusão de licita-ção prevista nos incisos do §3o do art. 28. Trata-se de uma análise aprofundada e atualizada sobre a criação de umanova modalidade de contratação direta, que se diferenciadas tradicionais dispensa e inexigibilidade de licitação.
A inaplicabilidade ou exclusão de licitação repre-senta uma inovação no campo das contratações públicas para o contexto das estatais. A Lei das Estatais estabelecesituações em que tais entidades podem deixar de observaros dispositivos relacionados à licitação em duas hipótesesespecíficas.
A primeira hipótese, mencionada no inciso I, diz respeito à comercialização, prestação ou execução direta de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com os respectivos objetos sociais das empresas estatais. Isso significa que, quando se tratar de atividades diretamente ligadas à finalidade principal dessas entidades, as contratações podem ocorrer sem a necessidade de licitação. Essa disposição visa a permitir uma maior agilidade e eficiência na execução das atividades, garantindo que as estatais tenham autonomia para atender às suas demandas de forma adequada.
A segunda hipótese, apresentada no inciso II, trata desituações em que a escolha do parceiro está associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas. Nesses casos, a estatal tem a possibilidade de contratar diretamente, desde que justifique a inviabilidade de um procedimento competitivo.Essa previsão reconhece que, em algumas situações, a escolha estratégica em relação ao momento da concretização da negociação e à peculiaridade do parceiro podem ser fatores determinantes para o sucesso da empreitada, justificando a exclusão da licitação.