O STF incorporou em sua rotina de julgamentos, especialmente nos últimos 30 anos, a aplicação de argumentos de hermenêutica para justificar a aplicação de princípios em inúmeras situações. Por isso, a obra aponta como podem ser estabelecidos os mecanismos de equilíbrio no exercício da atividade jurisdicional para a contenção do ativismo judicial em sua perspectiva negativa.
Diferencial - Descreve um dos mais complexos fenômenos do direito brasileiro atual, o ativismo judicial e seus limites, com foco central na atuação do STF. O ativismo é objeto constante de estudo e de análise, mas sua perspectiva, a partir do constitucionalismo garantista e da aplicação dos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dá à presente obra o ineditismo que a caracteriza. Para arrematar, o autor aborda os matizes da Lei 14.230/2021, alteradora da Lei de Improbidade Administrativa, relacionando alguns dos seus elementos principiológicos à temática da obra.
Destaque - Segundo o autor, o Poder Judiciário passou a exercer funções plurais e, com isso, sob a argumentação principialista de se atender aos fins constitucionais, promove (ou determina a promoção), verdadeiramente, de políticas públicas. Dessa forma, o crescimento desse fenômeno leva à inovação normativa a partir do Poder Judiciário (princípio em si e instituindo nova regra não prevista no Ordenamento). E ainda, quando nem mesmo os princípios constitucionais vigentes são suficientes para o julgamento, o juiz cria - a partir de uma alocação interpretativa do que seria o sentido da Constituição - um novo princípio para justificar e fundamentar sua decisão.
Estrutura - Introdução, conclusão e vasta bibliografia, com os capítulos: democracia e direito; sistema e ordenamento jurídico; a aplicação do direito na contemporaneidade: o fenômeno do ativismo judicial; constitucionalismo garantista e a eficácia normativa dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB enquanto mecanismo de contenção ao ativismo judicial.
Público-alvo - Advogados, defensores públicos, procuradores, juízes, desembargadores e estudantes de pós-graduação em direito.
O STF incorporou em sua rotina de julgamentos, especialmente nos últimos 30 anos, a aplicação de argumentos de hermenêutica para justificar a aplicação de princípios em inúmeras situações. Por isso, a obra aponta como podem ser estabelecidos os mecanismos de equilíbrio no exercício da atividade jurisdicional para a contenção do ativismo judicial em sua perspectiva negativa.
Diferencial - Descreve um dos mais complexos fenômenos do direito brasileiro atual, o ativismo judicial e seus limites, com foco central na atuação do STF. O ativismo é objeto constante de estudo e de análise, mas sua perspectiva, a partir do constitucionalismo garantista e da aplicação dos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dá à presente obra o ineditismo que a caracteriza. Para arrematar, o autor aborda os matizes da Lei 14.230/2021, alteradora da Lei de Improbidade Administrativa, relacionando alguns dos seus elementos principiológicos à temática da obra.
Destaque - Segundo o autor, o Poder Judiciário passou a exercer funções plurais e, com isso, sob a argumentação principialista de se atender aos fins constitucionais, promove (ou determina a promoção), verdadeiramente, de políticas públicas. Dessa forma, o crescimento desse fenômeno leva à inovação normativa a partir do Poder Judiciário (princípio em si e instituindo nova regra não prevista no Ordenamento). E ainda, quando nem mesmo os princípios constitucionais vigentes são suficientes para o julgamento, o juiz cria - a partir de uma alocação interpretativa do que seria o sentido da Constituição - um novo princípio para justificar e fundamentar sua decisão.
Estrutura - Introdução, conclusão e vasta bibliografia, com os capítulos: democracia e direito; sistema e ordenamento jurídico; a aplicação do direito na contemporaneidade: o fenômeno do ativismo judicial; constitucionalismo garantista e a eficácia normativa dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB enquanto mecanismo de contenção ao ativismo judicial.
Público-alvo - Advogados, defensores públicos, procuradores, juízes, desembargadores e estudantes de pós-graduação em direito.