Diante do enorme volume das execuções em relação ao total de processos em curso na Justiça (mais de 50% dos processos pendentes, conforme informações das últimas publicações do Justiça em números do CNJ) e da impressionante taxa de congestionamento na execução judicial, é preciso, urgentemente, repensar e rediscutir a tutela executiva na Justiça brasileira.A autotutela passou a ganhar novos contornos como importante mecanismo de tutela dos direitos, especialmente quando encarado o relevante papel da autonomia negocial que hoje se amplia para abarcar também a criação negocial de meios de solução extrajudicial dos conflitos jurídicos, ao mesmo tempo que se desenvolve clara noção de que a solução dos conflitos não é mais monopólio do Estado.Na zona cinzenta entre o inadimplemento e a execução forçada judicial, encontra-se espaço propício ao exercício dos poderes negociais, em que as partes, por meio da autonomia privada, podem, negocialmente, dotar o credor de poderes instrumentais para satisfação direta do crédito pecuniário, fora do ambiente do processo judicial. Desse modo, podem surgir figuras heterogêneas de autotutela executiva que têm como base comum o fato de autorizarem a satisfação extrajudicial do crédito mediante a atuação de mecanismos que permitam a transferência da propriedade ao credor ou a alienação do bem dado em garantia pelo credor, cujos efeitos podem ser reconduzidos ao ambiente da alienação em garantia ou pacto marciano.
Diante do enorme volume das execuções em relação ao total de processos em curso na Justiça (mais de 50% dos processos pendentes, conforme informações das últimas publicações do Justiça em números do CNJ) e da impressionante taxa de congestionamento na execução judicial, é preciso, urgentemente, repensar e rediscutir a tutela executiva na Justiça brasileira.A autotutela passou a ganhar novos contornos como importante mecanismo de tutela dos direitos, especialmente quando encarado o relevante papel da autonomia negocial que hoje se amplia para abarcar também a criação negocial de meios de solução extrajudicial dos conflitos jurídicos, ao mesmo tempo que se desenvolve clara noção de que a solução dos conflitos não é mais monopólio do Estado.Na zona cinzenta entre o inadimplemento e a execução forçada judicial, encontra-se espaço propício ao exercício dos poderes negociais, em que as partes, por meio da autonomia privada, podem, negocialmente, dotar o credor de poderes instrumentais para satisfação direta do crédito pecuniário, fora do ambiente do processo judicial. Desse modo, podem surgir figuras heterogêneas de autotutela executiva que têm como base comum o fato de autorizarem a satisfação extrajudicial do crédito mediante a atuação de mecanismos que permitam a transferência da propriedade ao credor ou a alienação do bem dado em garantia pelo credor, cujos efeitos podem ser reconduzidos ao ambiente da alienação em garantia ou pacto marciano.