“A Constituição Brasileira está no palco das questões jurídicas dos dias correntes. Recapturado simbolicamente pela sociedade o pacto constitucional em 1988, a Constituição se insere mesmo no cotidiano oxigênio da democracia. (...) Tomando como premissa o enfrentamento de conflitos entre direitos moralmente justificados, a questão sobre legitimidade democrática nas decisões judiciais, por exemplo, sugere um debate propício, especialmente no Brasil, desse primeiro quartel do século XXI. Afinal, diálogos institucionais, supremacia judicial, constitucionalismo popular, correspondem a marcos teóricos dentro dos quais se assentam dilemas do perímetro prático da interpretação e aplicação da Constituição. Tem total razão quando focaliza decisões que devem ser resultados de raciocínio coerente e coeso, isto é, a construção coletiva em favor de uma efetiva opinião da corte, sendo, no entanto, quiçá problemática a dinâmica exposta sobre o modelo decisório; não obstante, parece-nos que o intento é aprimorar o sistema, desenvolvendo-o de tal modo que se edifiquem deliberações, e mesmo o sabor picante da crítica deve ser, em nosso ver, haurido como contributo à dialogicidade. (...) Explorar os padrões da última palavra, arrostar as fronteiras da participação popular dentro das linhas da hermenêutica constitucional, esmiuçar as balizas do constitucionalismo contemporâneo, do minimalismo, dos mecanismos das audiências públicas e dos amici curiae, cria círculos dialógicos relevantes para apreender, reverenciar e debater o papel do Supremo Tribunal Federal, mais ainda no Brasil da alta voltagem jurídica e política”. Luiz Edson Fachin Ministro do Supremo Tribunal Federal.
“A Constituição Brasileira está no palco das questões jurídicas dos dias correntes. Recapturado simbolicamente pela sociedade o pacto constitucional em 1988, a Constituição se insere mesmo no cotidiano oxigênio da democracia. (...) Tomando como premissa o enfrentamento de conflitos entre direitos moralmente justificados, a questão sobre legitimidade democrática nas decisões judiciais, por exemplo, sugere um debate propício, especialmente no Brasil, desse primeiro quartel do século XXI. Afinal, diálogos institucionais, supremacia judicial, constitucionalismo popular, correspondem a marcos teóricos dentro dos quais se assentam dilemas do perímetro prático da interpretação e aplicação da Constituição. Tem total razão quando focaliza decisões que devem ser resultados de raciocínio coerente e coeso, isto é, a construção coletiva em favor de uma efetiva opinião da corte, sendo, no entanto, quiçá problemática a dinâmica exposta sobre o modelo decisório; não obstante, parece-nos que o intento é aprimorar o sistema, desenvolvendo-o de tal modo que se edifiquem deliberações, e mesmo o sabor picante da crítica deve ser, em nosso ver, haurido como contributo à dialogicidade. (...) Explorar os padrões da última palavra, arrostar as fronteiras da participação popular dentro das linhas da hermenêutica constitucional, esmiuçar as balizas do constitucionalismo contemporâneo, do minimalismo, dos mecanismos das audiências públicas e dos amici curiae, cria círculos dialógicos relevantes para apreender, reverenciar e debater o papel do Supremo Tribunal Federal, mais ainda no Brasil da alta voltagem jurídica e política”. Luiz Edson Fachin Ministro do Supremo Tribunal Federal.